Anderson Ferreira: “Estado tem dois pesos e duas medidas com a indústria da construção civil”
O prefeito lembra que há mais de 60 mil trabalhadores sem serviço no estado desde que o Decreto 49.017 entrou em vigor para restringir a circulação de pessoas no período de pandemia da Covid-19
Foto: Divulgação
O prefeito do Jaboatão dos Guararapes, Anderson Ferreira, disse ter ficado surpreso com ofício emitido pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico, que libera a construção de um habitacional no município, apesar de, no Decreto 49.017, de 11 de maio de 2020, o setor da indústria da construção civil não ser considerado serviço essencial. Anderson explica que a prefeitura só pode autorizar o início da obra caso o decreto do governo estadual seja alterado. Na opinião do prefeito, o governo deve dar atenção a todo o segmento e não restringir somente para alguns grupos.
“Achei estranha a atitude do Estado, até porque temos 50 projetos da construção civil já com alvará, mas estão impedidas de iniciar as obras porque há um decreto do Governo que não permite. No entanto, o mesmo governo libera, através de um ofício, a obra de um habitacional. Vejo nisso dois pesos e duas medidas porque a maioria das construtoras não têm os pleitos atendidos. Defendo que todo o setor receba o mesmo tratamento”, disse Anderson Ferreira.
O prefeito lembra que há mais de 60 mil trabalhadores sem serviço no estado desde que o Decreto 49.017 entrou em vigor para restringir a circulação de pessoas no período de pandemia da Covid-19. “A construção civil é um dos principais setores da economia e na geração de empregos, mas em apenas três estados do País está paralisado, entre os quais Pernambuco”, assinalou.
Anderson conta que, no ofício recebido pela Prefeitura do Jaboatão, a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico justifica que a construção do habitacional de uma empresa privada se trata de obra emergencial. No entanto, não encontra respaldo no Artigo XXI do Decreto 49.017.
O artigo XXI do decreto considera quatro situações de serviço essencial para a construção civil: atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação; atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas a atividades essenciais previstas neste decreto; atividades decorrentes de contratos de obras públicas; e atividades prestadas por concessionários de serviços públicos.
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